Reconhecimento de firma
Através do reconhecimento de firma, o tabelião ou o escrevente autorizado confere fé pública de que a assinatura de uma determinada pessoa é semelhante à que está depositada no acervo do cartório; ou de que a assinatura de determinada pessoa foi aposta na presença do profissional, após a identificação do interessado.
Ou seja, há duas modalidades de reconhecimento de firma:
por semelhança; e,
por autenticidade.
No reconhecimento por semelhança, o Tabelião ou o escrevente autorizado se limita a afirmar que determinada assinatura é semelhante com a assinatura que consta no cartão de assinatura da pessoa. Como regra, o titular da assinatura não necessita estar presente no cartório para essa modalidade de reconhecimento. Como exceção, o Tabelionato de Notas de Itápolis exige a presença dos genitores quando o ato envolve autorização de viagem para menores de idade.
Em São Paulo, o reconhecimento por semelhança sofre uma divisão: documentos com valor econômico e documentos sem valor econômico. A única diferença desta divisão é o valor dos emolumentos, um pouco superior nos reconhecimentos de documentos com valor econômico; e módicos nos documentos sem valor econômico.
No reconhecimento por autenticidade, o Tabelião ou escrevente autorizado identifica a pessoa que comparece, coleta a sua assinatura no documento e redige um termo de comparecimento que será assinado pelo interessado. Essa modalidade confere a certeza de que a pessoa assinou determinado documento. É possível, inclusive, solicitar a certidão do conteúdo do termo de comparecimento